segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Curiosidade do dia: Você sabe quais são os Princípios do Direito Ambiental?

Elenco aqui os princípios que norteiam o Direito Ambiental, lembrando que podem existir outros que vão surgindo com o desenvolvimento desta ciência e observado pelos doutrinadores.

Princípio de legalidade: necessidade de suporte legal para obrigar-se a algo, obrigatoriedade de obediência às leis (art. 5, II da Constituição Federal).
Princípio da supremacia do interesse público: a proteção ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo em que é uma obrigação de todos (art. 225, CF). Isto demonstra a natureza pública deste bem, o que leva a sua proteção a obedecer o princípio de prevalência do interesse da coletividade, ou seja, do interesse público sobre o privado na questão de proteção ambiental.
Princípio da indisponibilidade do interesse público: por ser o meio ambiente equilibrado um direito de todos (art.225, CF), e ser um bem de uso comum do povo, é um bem que tem caráter indisponível, já que não pertence a este ou aquele, não se podendo disponibilizar este direito.
Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental: este princípio está estampado no art. 225, caput, da Constituição Federal, que diz que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
Princípio da prevenção ou precaução: baseado no fundamento da dificuldade e/ou impossibilidade de reparação do dano ambiental. Artigo 225, § 1º, IV da Constituição Federal, que exige o EIA/RIMA; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio da precaução 15 que diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa ao meio ambiente: a obrigatoriedade da avaliação prévia dos danos ambientais em obras potencialmente danosas público está disciplina pelo art. 225, da Constituição Federal que obriga o Estatuto de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório (EIA, RIMA).
Princípios da publicidade: os Estudos de Impacto Ambiental e o seus respectivos relatórios (EIA, RIMA) têm caráter público, por tratar de envolvimento de elementos que compõe um bem de todos, ou seja, o meio ambiente sadio e equilibrado (art. 225, CF). Por esta razão, deve haver publicidade ante sua natureza pública. Ver a Resolução nº 9, de dezembro de 1987 do CONAMA que disciplina a audiência pública na análise do RIMA.
Princípios da reparabilidade do dano ambiental: este princípio vem estampado em vários dispositivos legais, iniciando-se na Constituição Federal, art. 225, § 3º, onde diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O art. 4º, VII, da Lei 6.938/85, também obriga ao poluidor e ao predador a recuperar e/ou indenizar os danos causados.
Princípios da participação: previsto no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e no art. 225, CF, quando fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente. Participação na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular.
Princípio da informação: em se tratando do tema ambiental a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público (art. 225, da CF). Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
Princípio da função socioambiental da propriedade: Com o advento da Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental, conforme consta dos seus arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, II. Para o Direito Ambiental o uso da propriedade só pode ser concebido se respeitada sua função socioambiental, tornando-se assim mais um dos seus princípios orientadores.
Princípio do poluidor-pagador: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 16. Art. 4º Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei 9.433/97 (Lei das Águas) e art.225 § 3º Constituição Federal.
Princípio da compensação: este princípio não está expressamente previsto na legislação, mas existe em virtude da necessidade de se encontrar uma forma de reparação do dano ambiental, principalmente quanto irreversível. O causador do dano irreversível pode fazer uma compensação com uma ação ambiental. Ex. o aterro irreversível de uma lagoa onde há vida selvagem, pode ser compensado com medidas de proteção efetiva em um lugar similar, ou mesmo a restauração de uma outra lagoa próxima. O art. 8º da Lei 6.938/81, diz que compete ao CONAMA, entre outras coisas, homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. Estando aí uma possibilidade de se compensar o prejuízo com uma ação ambiental.
Princípio da responsabilidade: por este princípio todo aquele que praticar um crime ambiental estará sujeito a responder, podendo sofrer penas na área administrativa, penal e civil. É previsto na Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais e na Lei 6.938/81, art.14º que trata da responsabilidade objetiva do degradador.
Princípio do desenvolvimento sustentável: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Princípio 3, que os definiu o desenvolvimento sustentável. Também na Agenda 21. Princípio da educação ambiental: Art. 225, § 1º da Constituição Federal, prevê o princípio da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental tornou-se um dos principais princípios norteadores do Direito Ambiental. Está previsto ainda na Agenda 21 e na Lei 9.795 de 27/4/99 – Institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Princípio da cooperação internacional: Como a poluição pode atingir mais de um país, além do que a questão ambiental tornou-se uma questão planetária, assim como a proteção do meio-ambiente, a necessidade de cooperação entre as nações, o princípio da cooperação internacional, tornou-se uma regra a ser obedecida, estabelecendo-se assim mais um princípio norteador do Direito Ambiental. Princípio 2 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio- 92.
Princípio da soberania dos Estados na política ambiental: baseado na aplicação de diretrizes dadas pelas recomendações internacionais como da Agenda 21.

Fonte: MAGZEN Consultoria, Desenvolvimento & Educação.

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