A educação é base para qualquer desenvolvimento e, disso infere-se que, se a ação do homem vem provocando o desequilíbrio da natureza, urge, então, disseminar uma nova mentalidade para que o homem assuma posturas mais conscientes e éticas ante o meio em que vive e em relação a si próprio, postura essa que será obtida por meio da educação ambiental.
No entanto, essa nova ordem planetária reclama mudanças de estilo de vida e de valores, o que, por vezes, implicará na prevalência dos interesses diretamente ligados ao ambiente, em detrimento dos interesses individuais, visto que normalmente são antagônicos.
Educar-se em matéria ambiental implica em considerar o valor intrínseco da natureza e dos seres que a incorporam. Trata-se da formação de uma base cultural comum: a ética ambiental, que deve ser direcionada ao reconhecimento de que o meio ambiente é parte integrante da mesma cadeia universal em que o ser humano está inserido, bem como na compreensão de que é ele um patrimônio comum do povo, o que impõe o uso coerente desses bens.
Ademais, somente com a sedimentação de um comportamento ético ambiental seria possível colocar a economia moderna em sintonia com a proteção ambiental, sendo este um passo importante e necessário rumo à realização da sustentabilidade do desenvolvimento. Tal perspectiva pressupõe o reconhecimento de que a prática econômica não está comprometida apenas com o lucro e o crescimento econômico, mas seu objetivo primordial refere-se à manutenção da existência e melhoria da qualidade de vida.
Foi a conscientização da crise ambiental a nível internacional que fez surgir a preocupação de se buscar mecanismos legais de proteção do meio ambiente. A ideia da sustentabilidade do desenvolvimento é fruto dessa conscientização ecológica global, que acabou por merecer tutela constitucional (artigo 225, da Constituição Federal). Disso infere-se que a cultura é a fonte do sistema nacional e internacional de direitos.
Não obstante a Constituição Federal brasileira compreender um dos mais avançados textos normativos em matéria de Direito Ambiental, denota-se que a solução para a questão ambiental não será encontrada apenas na seara jurídica. Mesmo porque, como visto, a tutela ambiental é direcionada ao bem-estar do homem, tendo como escopo a sadia qualidade de vida. Até mesmo a teoria do desenvolvimento sustentável não está primordialmente voltada para uma assistência à natureza, uma vez que visa o meio ambiente ecologicamente equilibrado não apenas pelo seu valor intrínseco, mas para satisfação das necessidades das presentes e futuras gerações.
Evidencia-se, portanto, que a visão antropocêntrica não está totalmente superada. Todavia, a diretriz que mais condiz com a realidade, ante o sistema capitalista de produção imperante, uma vez que é essencial a esse sistema a contínua expansão de produção e consumo. Assim, para a efetiva proteção do meio ambiente, mister se faz a estruturação de políticas públicas coerentes, que apresentem esse objetivo.
As ações públicas devem ser motivadas pelo reconhecimento da limitação ecológica e ter por objetivo frear o curso das atividades econômicas que dissipam os recursos renováveis. Daí a necessidade de estratégias e planos econômicos que integrem o meio ambiente e o desenvolvimento de forma eficaz, capazes de garantir o equilíbrio ecológico e produzir um desenvolvimento socialmente justo, com a erradicação da pobreza. Trata-se de uma opção política de direcionamento da economia visando à satisfação das necessidades da sociedade, preservando o meio ambiente ecologicamente equilibrado Desse modo, as empresas, sobretudo aquelas que têm interesses em exportação, ficaram expostas a cobranças de posturas mais ativas com relação às suas atividades em obter melhorias de desempenho ambiental. Por uma exigência do mercado, a proteção do meio ambiente desloca-se para uma função da administração, o que exige também dos administradores uma mudança de valores na cultura empresarial, substituindo a ideologia do crescimento econômico pela ideia da sustentabilidade do desenvolvimento.
Portanto, para que a sustentabilidade do desenvolvimento não fique apenas no campo da retórica ou da utopia, mister se faz a conscientização da comunidade, visto que a sua concretização não prescinde apenas da função estatal. Se o homem reconhecer a interdependência entre todos os seres do universo, buscará agir eticamente em favor da natureza, impulsionando o cumprimento das normas ambientais.
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