Aquele que causa danos ao meio ambiente tem, prioritariamente, a obrigação de repará-los e não a obrigação de compensá-los. A Constituição é sábia, pois se a obrigação primária fosse a de compensar os danos causados, estaria sendo concedido um alvará para que fossem causados danos ao meio ambiente de forma irresponsável e que toda a questão da proteção ambiental ficasse resumida ao preço a ser pago pelos danos causados. Por isso o constituinte determinou, em primeiro lugar, a obrigação de que o causador do dano recomponha o meio ambiente lesado. Aqui não há uma preocupação econômica, mas puramente ambiental. Tal obrigação, inclusive, não se confunde com as sanções administrativas, civis ou criminais decorrentes da prática de ato ilícito. Veja-se que a obrigação de reparar danos não tem como fundamento a prática de um ato ilícito, pois muitos danos ambientais decorrem da prática de atos lícitos.
Torna-se irrelevante que, na tentativa de esquivar-se da responsabilidade de indenizar, o agente alegue que sua atividade foi previamente autorizada pela Administração Pública ou que tenha agido dentro de padrões previamente estabelecidos por esta. Ora, se o Poder Público, assim como o particular, não tem disponibilidade sobre o meio ambiente, é destituída de qualquer validade a autorização ou licença concedida à atividade que venha degradá-lo, restando ao agressor, independente de ter ou não agido com culpa, a responsabilidade de reparação do dano.
Mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma consequência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados.
Vale lembrar que é irrelevante a licitude da atividade, pouco importando se aquele determinado ato foi ou não devidamente autorizado por autoridade administrativa competente ou se está ou não de acordo com normas de segurança exigidas, ou, ainda, que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas. Se houve dano ambiental originado da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório. A legalidade do ato poluidor não interessa, bastando a simples potencialidade de dano.
A licença ambiental apenas retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não é apta a liberar o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. A ausência de ilicitude administrativa apenas irá impedir que a Administração Pública aplique alguma sanção ambiental, porém, nem por isso haverá irresponsabilidade civil.
A proteção jurídica do meio ambiente deve partir de uma concepção sistêmica, na qual o meio ambiente é um bem autônomo, que se caracteriza pela constante interação e interdependência dos seus elementos, considerado no seu aspecto natural, cultural, artificial e do trabalho.
Cabe ressaltar que a ação transformadora do homem não pode colocar em perigo a estrutura e funcionamento do ambiente natural, nem tampouco provocar a sua destruição. Diante dessa realidade, tornou-se imperioso que o legislador disciplinasse normas que tivessem o fito de proteger o meio ambiente. Foi essa necessidade que fez surgir a lei 6.938/81 que regulamentou a responsabilidade civil objetiva nos casos de danos ambientais como meio de proteção do direito coletivo.
Além disso, vale ressaltar que se faz indispensável uma eficiente conscientização da comunidade no sentido de que salvar o meio ambiente não depende exclusivamente do Estado, mas também e principalmente de uma ação conjunta de toda a sociedade. Para que tal objetivo se concretize é preciso que haja, antes, uma Educação Ambiental real, capaz de modificar os padrões atuais de consumo, bem como alterar a conduta de cada indivíduo perante o Meio Ambiente. Uma revolução de valores é o que o Planeta, ainda azul, necessita. Resgatar o respeito pelo outro, o amor pela natureza, enfim, a sensibilidade pela vida.
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