terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Círculo vicioso

A floresta está em equilíbrio apenas quando está em pé. Se ocorrer uma queimada ou desmate, grandes quantidades de gás carbônico são liberadas na atmosfera, contribuindo para o efeito estufa. Hoje, o Brasil ocupa o quarto lugar entre os maiores emissores de gases que causam esse problema, sendo que cerca de três quartos dessa poluição provêm da destruição da mata.

O desmatamento é um péssimo negócio para o Brasil. Além de emitir muito mais carbono do que o combustível fóssil, ele também traz muito pouco benefício para a economia do país, gera muito pouco emprego.

Com o aquecimento do planeta, a floresta corre o risco de entrar em um círculo vicioso de destruição e emissão de gases de efeito estufa. Na medida em que se começa a esquentar na Amazônia, morrem muitas as árvores. Com o aumento da temperatura, as árvores também precisam de mais água, e aí aumentam os problemas de incêndio. Além disso, esquenta-se o solo, que começa a liberar carbono. As grandes secas que houve na Amazônia, como a que aconteceu em 2005, tendem a aumentar.

Ainda que o desmatamento e as queimadas não liberassem gases de efeito estufa, a transformação da floresta em pastos ou plantações poderia mudar radicalmente o regime de chuvas. Grande parte das chuvas do Centro-sul do Brasil são causadas por ventos que trazem vapores do Norte do Brasil. Se transformarmos a floresta em pastagens, as chuvas cairão lá (na Amazônia) e irão direto para o oceano. A água não será mais evaporada.

Além da falta de água potável, problema que já afeta periodicamente a cidade de São Paulo? A diminuição das chuvas também acarretaria na falta de energia. No Centro-sul há muitas barragens, que geram energia para o Brasil. Essas hidrelétricas enchem em poucas semanas. Se falharem as chuvas nessas semanas críticas, as represas não enchem pelo resto do ano.

Fonte: http://www.portalamazonia.com.br/

A Amazônia não é pulmão do mundo

Quando se faz uma rápida visualização do nosso planeta pelo Google Earth, percebe-se a pequenez das grandes áreas habitadas, e talvez por isso, outrora, imaginava-se que a Floresta Amazônica seria o grande pulmão responsável pela reposição do oxigênio do mundo, Mas macro e micrometricamente avaliando estas indagações, vemos que não é bem assim...

Amazônia, pulmão do mundo. Não se sabe quem utilizou esta expressão pela primeira vez, mas o sentido dela é que na Amazônia haveria uma enorme produção de oxigênio, o que na verdade não corresponde à realidade, segundo especialistas.

Descobertas científicas demonstram que a floresta amazônica encontra-se em estado de clímax ecológico: toda a biomassa (o conjunto de matéria viva da região) acaba sendo utilizada por outros organismos para seu metabolismo, produzindo dióxido de carbono. É verdade que a floresta produz uma imensa quantidade de oxigênio mediante a fotossíntese durante o dia. Porém, as plantas superiores e outros organismos associados vivendo nessa mesma floresta respiram 24 por dia, ou seja, o oxigênio que a floresta produz acaba sendo utilizado na respiração dela mesma.

É importante salientar que a floresta amazônica constitui um enorme reservatório de carbono e, quando queimada, produz dióxido de carbono, aumentando assim o efeito estufa.

A Amazônia não é o pulmão do mundo no sentido comum do termo. No entanto, o sistema florestal da região, além de evitar a erosão, funciona como uma esponja, absorvendo substâncias trazidas pelos ventos e pelas chuvas, sob a forma de poeira e partículas, da África e do Atlântico.

Na capa de muitos jornais, sites, comunidades virtuais e blogs a Amazônia ainda é encarada como o grande pulmão do mundo. A ideia de que a floresta seria uma grande purificadora do ar, transformando gás carbônico em oxigênio, já foi desmentida por muitos cientistas, mas ainda sobrevive por aí. Apesar de haver muitas provas de que a Amazônia não exerce esse papel, é consenso entre os pesquisadores que as extensas áreas de floresta do Norte do Brasil têm grande influência no clima do planeta. Mesmo não sendo o tal pulmão, a Amazônia ainda seria um órgão vital.

O erro já começa no próprio apelido que se deu à Amazônia: O pulmão não supre o oxigênio, ele tira. O pesquisador explica que a floresta está em equilíbrio. Todo o gás carbônico capturado por meio da fotossíntese é liberado novamente à atmosfera quando as plantas respiram e quando as árvores morrem e entram em decomposição.  o fato de a Amazônia não funcionar como o tal pulmão do mundo não significa que ela possa ser destruída. O desmatamento de milhões de quilômetros quadrados de floresta poderia desregular o regime de chuvas e acentuar o aquecimento global.

Fonte: http://www.portalamazonia.com.br/

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Nota rápida: Lava – louças, para que te quero?

A indústria de eletrodomésticos está vendendo a ideia de que você deve comprar uma lava-louças para ter menos trabalho em sua cozinha. Isso é mentira!
Lavar a louça na máquina ou na mão dá praticamente no mesmo. É inacreditável, mas você precisa lavar a louça antes de colocá-la no aparelho. Não feito isso, ao final da lavagem você notará que a louça não estará limpa.
Em muitos países, como os da Europa, quase todas as casas tem um aparelho. Hoje esses países se encontram em crise econômica. Eles consomem muito mais do que são capazes de produzir. O comodismo de ter um aparelho que faça o seu trabalho pode sair muito mais caro do que se imagina.
Preserve os recursos naturais e lave a louça na pia como sempre fez. O meio ambiente e o seu bolso agradecem.
A água será a mercadoria mais preciosa do Sec. XXI e, a exemplo do Petróleo, o controle de Recursos Hídricos será causa de conflitos e guerras em diversas partes do mundo.


Curiosidade do dia: Você sabe quais são os Princípios do Direito Ambiental?

Elenco aqui os princípios que norteiam o Direito Ambiental, lembrando que podem existir outros que vão surgindo com o desenvolvimento desta ciência e observado pelos doutrinadores.

Princípio de legalidade: necessidade de suporte legal para obrigar-se a algo, obrigatoriedade de obediência às leis (art. 5, II da Constituição Federal).
Princípio da supremacia do interesse público: a proteção ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo em que é uma obrigação de todos (art. 225, CF). Isto demonstra a natureza pública deste bem, o que leva a sua proteção a obedecer o princípio de prevalência do interesse da coletividade, ou seja, do interesse público sobre o privado na questão de proteção ambiental.
Princípio da indisponibilidade do interesse público: por ser o meio ambiente equilibrado um direito de todos (art.225, CF), e ser um bem de uso comum do povo, é um bem que tem caráter indisponível, já que não pertence a este ou aquele, não se podendo disponibilizar este direito.
Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental: este princípio está estampado no art. 225, caput, da Constituição Federal, que diz que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
Princípio da prevenção ou precaução: baseado no fundamento da dificuldade e/ou impossibilidade de reparação do dano ambiental. Artigo 225, § 1º, IV da Constituição Federal, que exige o EIA/RIMA; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio da precaução 15 que diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa ao meio ambiente: a obrigatoriedade da avaliação prévia dos danos ambientais em obras potencialmente danosas público está disciplina pelo art. 225, da Constituição Federal que obriga o Estatuto de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório (EIA, RIMA).
Princípios da publicidade: os Estudos de Impacto Ambiental e o seus respectivos relatórios (EIA, RIMA) têm caráter público, por tratar de envolvimento de elementos que compõe um bem de todos, ou seja, o meio ambiente sadio e equilibrado (art. 225, CF). Por esta razão, deve haver publicidade ante sua natureza pública. Ver a Resolução nº 9, de dezembro de 1987 do CONAMA que disciplina a audiência pública na análise do RIMA.
Princípios da reparabilidade do dano ambiental: este princípio vem estampado em vários dispositivos legais, iniciando-se na Constituição Federal, art. 225, § 3º, onde diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. O art. 4º, VII, da Lei 6.938/85, também obriga ao poluidor e ao predador a recuperar e/ou indenizar os danos causados.
Princípios da participação: previsto no Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e no art. 225, CF, quando fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente. Participação na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular.
Princípio da informação: em se tratando do tema ambiental a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público (art. 225, da CF). Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
Princípio da função socioambiental da propriedade: Com o advento da Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental, conforme consta dos seus arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, II. Para o Direito Ambiental o uso da propriedade só pode ser concebido se respeitada sua função socioambiental, tornando-se assim mais um dos seus princípios orientadores.
Princípio do poluidor-pagador: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 16. Art. 4º Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei 9.433/97 (Lei das Águas) e art.225 § 3º Constituição Federal.
Princípio da compensação: este princípio não está expressamente previsto na legislação, mas existe em virtude da necessidade de se encontrar uma forma de reparação do dano ambiental, principalmente quanto irreversível. O causador do dano irreversível pode fazer uma compensação com uma ação ambiental. Ex. o aterro irreversível de uma lagoa onde há vida selvagem, pode ser compensado com medidas de proteção efetiva em um lugar similar, ou mesmo a restauração de uma outra lagoa próxima. O art. 8º da Lei 6.938/81, diz que compete ao CONAMA, entre outras coisas, homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. Estando aí uma possibilidade de se compensar o prejuízo com uma ação ambiental.
Princípio da responsabilidade: por este princípio todo aquele que praticar um crime ambiental estará sujeito a responder, podendo sofrer penas na área administrativa, penal e civil. É previsto na Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais e na Lei 6.938/81, art.14º que trata da responsabilidade objetiva do degradador.
Princípio do desenvolvimento sustentável: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Princípio 3, que os definiu o desenvolvimento sustentável. Também na Agenda 21. Princípio da educação ambiental: Art. 225, § 1º da Constituição Federal, prevê o princípio da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental tornou-se um dos principais princípios norteadores do Direito Ambiental. Está previsto ainda na Agenda 21 e na Lei 9.795 de 27/4/99 – Institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Princípio da cooperação internacional: Como a poluição pode atingir mais de um país, além do que a questão ambiental tornou-se uma questão planetária, assim como a proteção do meio-ambiente, a necessidade de cooperação entre as nações, o princípio da cooperação internacional, tornou-se uma regra a ser obedecida, estabelecendo-se assim mais um princípio norteador do Direito Ambiental. Princípio 2 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio- 92.
Princípio da soberania dos Estados na política ambiental: baseado na aplicação de diretrizes dadas pelas recomendações internacionais como da Agenda 21.

Fonte: MAGZEN Consultoria, Desenvolvimento & Educação.

domingo, 8 de janeiro de 2012

Meio Ambiente: maturidade e capacidade de suporte

As palavras sustentável e sustentabilidade, usadas para descrever as metas para a sociedade, têm aparecido com uma frequência crescente em artigos, editoriais e livros com significados variados. Frases como crescimento sustentável ou desenvolvimento sustentável podem significar tanto a manutenção dos balanços e recursos para o futuro como a sustentação contínua do crescimento.
Diante disso, o uso do termo maturidade serve para descrever os anseios ou as metas para as sociedades numa perspectiva de longo prazo. Nesse sentido, se destaca as dificuldades da transição de um conceito de crescimento material, ou desenvolvimento quantitativo, para o de desenvolvimento qualitativo, denominado de maturidade.
Estreitamente relacionado às discussões acerca da sustentabilidade, aparece o conceito de capacidade de suporte, originalmente proposto no âmbito da ecologia e significando a máxima densidade teórica de indivíduos que um meio pode suportar em longo prazo.
O conceito de capacidade de suporte é bem mais complexo quando relacionado às sociedades humanas. Nesses casos, capacidade de suporte assume uma nova dimensão ao incorporar outros elementos, tais como: estágio tecnológico, conhecimento acumulado e forma de relacionamento estabelecida entre os grupos sociais. Entretanto, mesmo considerando esses aspectos, a dinâmica ambiental continua merecendo lugar de destaque para a manutenção e a reprodução da vida.
A abordagem desse conceito ampliado de capacidade de suporte tem sido objeto de estudo de muitos pesquisadores, e por vezes considera elementos externos à região em foco, em face da possibilidade de um grupo social se apropriar de elementos de outras regiões, o que representa uma extensão da capacidade de suporte do território em questão. Nessa abordagem, o conceito de capacidade de suporte aplicado às sociedades humanas pode incorporar as características econômicas de uma sociedade e, portanto, sua capacidade de adquirir recursos naturais de outros ambientes ou sociedades. Diante do exposto, é importante uma reflexão acerca da pertinência ou da relevância das tradicionais delimitações territoriais geopolíticas em um cenário em que nem as degradações ambientais nem os fluxos de capital e de mercadorias reconhecem essas fronteiras.
Atualmente, essa questão torna-se mais complexa, uma vez que a economia representa um papel de destaque nas relações entre os povos. Considerando que o capital, além de flexível, tem grande mobilidade nas relações em um mercado aberto, o tradicional nacionalismo precisa ser repensado, mesmo porque o conceito de riqueza nacional a ser protegida dentro das fronteiras dos países já não é o mesmo de décadas anteriores.
Para essa reflexão, importam ainda duas considerações. A primeira é que em geral capital não é patrimônio coletivo, ou seja, tem dono, e este dono não é a nação, o governo ou a população. A segunda consideração diz respeito à velocidade com que os fluxos de capital podem ocorrer. Nesse sentido, o capital pode migrar rapidamente de um país para outro em decorrência de interesses estritamente privados, sem qualquer possibilidade de intervenção por parte dos governos. Como resultado dessa migração, países ou regiões ricas (que abrigam grande acúmulo de capital) podem rapidamente se tornar pobres, e vice-versa.
Ainda com relação à capacidade de suporte, países ricos, em função dos estilos de vida de alto consumo material e energético, têm excedido a capacidade de suporte de seus próprios territórios, considerando apenas os recursos naturais contidos dentro de suas fronteiras, da mesma forma que alguns países pobres não conseguem suprir as necessidades de suas populações com seus próprios recursos naturais, meios tecnológicos e acúmulo de conhecimento.
Para suprir essas demandas, países importam energia, insumos materiais, produtos e serviços, o que significa uma extensão da capacidade de suporte promovida por mecanismos políticos, econômicos e mesmo militar.
Entretanto, considerando a questão de uma forma global, a dinâmica da sociedade contemporânea é incompatível com a manutenção e/ou a reprodução da capacidade de suporte do sistema global, o que implica a degradação das possibilidades das futuras gerações.

Fonte: ODUM, E.P. Ecology: a bridge between science and society. Sunderland, Massachusetts: Sinauer Associates, Inc., 1997.

sábado, 7 de janeiro de 2012

A questão ambiental carece de um olhar antropológico?

A relação entre sociedade e meio ambiente vem se afirmando como uma das principais preocupações, tanto no campo das políticas públicas quanto no da produção de conhecimento. A antropologia, tal como se expressa nas revistas especializadas e também na constituição de grupos de pesquisa que pretendem influir diretamente sobre as políticas e organizações da sociedade civil, não permaneceu alheia a esse movimento. O que não é de surpreender, já que, por seus antecedentes empíricos e metodológicos, ela está entre as ciências sociais mais bem situadas para entender a questão ambiental, abordando-a de um ponto de vista global e interdisciplinar. A antropologia nasceu, afinal, perguntando-se sobre a transformação antrópica que diferentes sociedades produziram em seu ambiente, sobre a continuidade e diferença da espécie humana em relação aos demais seres vivos, e sobre o lugar da consciência na evolução social. Comparado a isso, os adventos da disciplina no contexto colonial, ligado às políticas de controle e mudança social, fazem-na herdeira de uma vocação de análise e intervenção.

A antropologia pode contribuir para a compreensão da problemática ambiental e de suas políticas. Primeiramente ela é informativa, e nela seu papel é desmistificar os preconceitos sobre a relação das sociedades com seus ambientes naturais — preconceitos tais como os mitos da existência de um vínculo harmonioso entre sociedade e natureza nos tempos pré-industriais, o da tecnologia moderna como causa última da crise ecológica, ou o do papel sacrossanto da ciência como guia em direção à sustentabilidade. Além disso, ela é metodológica e concerne à questão de como abordar os problemas ambientais de modo a caminhar rumo a sociedades mais sustentáveis. Está claro que, em qualquer dos casos, os méritos não são exclusivos da antropologia, e que esta procede em colaboração com muitas outras disciplinas.

Fonte: FOLADORI, G.; TAKS, J. Um olhar antropológico sobre a questão ambiental. 2004.

Incêndios florestais: medidas para que o futuro não repita o passado

Os incêndios florestais no sul do Chile tiveram uma consequência trágica com a morte de sete bombeiros e agora ganham outra conotação, com a explícita suspeita do governo de que um grupo radical mapuche (maior etnia originário do Chile, que exige direitos ancestrais de posse de terras, hoje em mãos privadas) estaria por trás de algum dos sinistros. Nesta semana, outro incêndio afetou o parque nacional Torres del Paine, na Patagônia chilena, arrasando 15.000 hectares de um local declarado reserva da biosfera pela Unesco. Neste caso, um israelense foi acusado de causar o sinistro por conduta negligente. (http://www1.folha.uol.com.br)



Assim como no Chile, no Brasil os incêndios florestais acarretam consequências desastrosas para o meio ambiente, sendo suas causas as mais variadas, ou seja, podem ser de caráter criminoso ou não. Mais de 95% dos incêndios florestais brasileiros são causados por ações humanas. A grande maioria delas, feita de forma intencional, por negligência, imprudência, imperícia ou litígio com áreas protegidas.

As principais causas dos incêndios florestais no País são devido à queima para limpeza, que corresponde a 63,7% da área queimada, seguida da queima criminosa ou provocada por incendiários (14,7%); fogos de recreação ou acidental (11,6%); diversos (4,4%); fumantes (2,9%); estradas de ferro (0,5%); e queimas de origem natural ou provocadas por raios, que correspondem a apenas 0,2%.




A perda da biodiversidade é hoje a fronteira planetária que mais nos distancia de uma operação segura no planeta. Os incêndios florestais dizimam em horas o esforço de conservação de décadas. O potencial de recuperação das florestas e de toda a biodiversidade nelas contida é limitado e a consequência, baixa biodiversidade, traz problemas severos onde se ressalta a segurança alimentar: pragas na agricultura (e consequente intensificação do uso de agrotóxicos), perda de qualidade do solo, desertificação, dentre outros.
Trabalhos de conscientização ambiental e de racionalização do uso do fogo, em forma de queima controlada, são fundamentais para que os pequenos produtores possam conhecer e aplicar novas técnicas. Portanto, podem ser repassados conhecimentos sobre alternativas de uso do fogo, de forma que, ao fim do processo, eles estejam não só capacitados, como habilitados para o emprego correto dessas técnicas e conscientes dos aspectos legais relacionados com a queima controlada. A elaboração e a execução de programas de educação ambiental de forma participativa e preventiva constituem uma possível solução para essa problemática.

"As Florestas e áreas naturais conservadas são as principais responsáveis pela reposição de água nos lençóis freáticos e pela disponibilidade de água doce para cada um dos seres humanos e demais seres vivos do planeta. Os incêndios florestais estão intimamente ligados à diminuição dos estoques de água doce disponíveis, com sérias consequências para a humanidade e biodiversidade em curto e médio prazo. O regime de chuvas depende da umidade propiciada pelas florestas. Há evidências que os períodos prolongados de estiagem e secas severas estejam relacionados com a perda das florestas e seu potencial de geração de umidade".



O que precisa mudar?
  • As ações nacionais de prevenção e combate a incêndios florestais são locais, fragmentadas, pouco aparamentadas, incipientes e não são amparadas por uma política nacional organizada. Os órgãos governamentais que tratam desse problema gastam sua energia, literal e metaforicamente, apagando incêndios. A falta de uma política pública com esse fim inviabiliza ações amplas e eficazes;
  • A falta de ações dos poderes executivo e legislativo, insuficientemente envolvidos em uma mobilização voltada para a solução definitiva do problema;
  • A ausência de uma Política Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, que defina diretrizes de ação em âmbito Nacional;
  • Baixa integração entre órgãos e ações estratégicas de prevenção e combate a incêndios entre União, Estados e Municípios. Com especial relevância para a necessidade de órgãos ambientais estruturarem setores específicos para controlar e extinguir incêndios que são causados em outros setores do governo e da sociedade que hoje não acontecem por não serem de sua competência;
  • Ações de grupos econômicos interessados na destruição das florestas com o objetivo de ampliarem as fronteiras de seus empreendimentos (destaque às fronteiras agrícolas nos diferentes biomas);
  • A fragilidade de programas; falta de integração, organização e financiamento para ações de médio e longo prazo (de educação, sensibilização e divulgação) voltados para a diminuição efetiva dos incêndios florestais.



Fonte: http://mensageirosdaagua.org; Rev. Árvore, vol. 27, nº 1, Viçosa, 2003.


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